IVA e fatura do sinal: quando é que o imposto é devido?

É a primeira objeção do contabilista do cliente, e tem uma resposta escrita no Código: recebi 5 € em setembro por um serviço de outubro — em que mês é que o imposto entra, e que documento emito?

Publicado a Revisto a Escrito pela equipa da MarcaAí

Duas palavras que a conversa junta e o Código separa

O Código do IVA distingue o facto gerador — o acontecimento que faz nascer o imposto — da exigibilidade, o momento a partir do qual ele é devido. O artigo 7.º trata precisamente dessa dupla, e a regra geral para os serviços está na alínea b) do seu n.º 1: nas prestações de serviços, o imposto é devido e torna-se exigível «no momento da sua realização».

Lida sozinha, essa regra diria que um serviço marcado para outubro só gera imposto em outubro, aconteça o que acontecer em setembro. E é exatamente aí que muita gente pára de ler.

⚠️ Só que essa não é a regra que se aplica quando entra dinheiro adiantado. O artigo 8.º trata a exigibilidade nos casos em que há obrigação de emitir fatura, e a alínea c) do seu n.º 1 prevê que, se a operação der lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da fatura, o imposto se torne exigível «no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido». O n.º 2 do mesmo artigo estende isso, por palavras suas, aos casos em que o pagamento precede o momento da realização da operação.

Aplicado ao exemplo: os 5 € recebidos em setembro são, na parte recebida, imposto de setembro. Não é o serviço que arrasta o imposto — é o recebimento. E arrasta-o só até onde o dinheiro chegou.

Um adiantamento não gera só imposto — gera uma fatura

O artigo 29.º lista as obrigações gerais de quem é sujeito passivo, e a alínea b) do n.º 1 fecha a porta à leitura contrária: a fatura é obrigatória por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, independentemente da qualidade do adquirente e ainda que este não a solicite, «bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços».

O prazo está no artigo 36.º. A regra comum é o 5.º dia útil seguinte àquele em que o imposto é devido, mas os adiantamentos têm alínea própria: a fatura é emitida na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma prestação de serviços ainda não efetuada. Para o sinal, não há a folga dos cinco dias.

O mesmo artigo 36.º enumera o que a fatura tem de conter, e uma das menções existe precisamente para este caso: a data em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, quando essa data não coincida com a da emissão da fatura. É a linha que faz um adiantamento parecer o que é, em vez de parecer uma venda solta.

Duas datas, dois momentos de imposto, um serviço

Do desenho acima resulta uma consequência prática que apanha muita gente de surpresa: um serviço pago em duas alturas tende a gerar dois momentos de imposto, e não um. O sinal torna-se exigível quando entra, pelo montante que entrou. O remanescente segue a sua própria data, pela regra que lhe couber.

É por isso que a pergunta «quanto IVA é que este serviço deu» pode ter duas respostas em dois períodos diferentes sem que nada esteja errado. E é também por isso que a menção da data do pagamento anterior, que o artigo 36.º exige, não é burocracia decorativa: é o que permite ligar dois documentos ao mesmo serviço, meses depois, quando ninguém se lembra do caso.

Quem está no regime de isenção do artigo 53.º tem outra resposta

Nem toda a gente que cobra sinal liquida imposto. O artigo 53.º do CIVA prevê um regime especial de isenção para os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional que, não praticando operações de exportação ou atividades conexas, não tenham atingido no ano civil anterior um volume de negócios anual em território nacional superior a 15 000 € — valor na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, e com disposições transitórias próprias.

⚠️ Isenção não é dispensa de faturar. O artigo 57.º prevê que estes sujeitos passivos cumpram, ainda assim, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º — a declaração de atividade e a emissão de fatura — e que as faturas emitidas contenham sempre a menção «IVA - regime de isenção».

Para quem esteja neste regime, portanto, a pergunta muda de forma: deixa de ser «em que mês é que o imposto entra» e passa a ser «que menção vai no documento e a partir de que volume é que isto deixa de valer». São perguntas diferentes, com respostas em artigos diferentes.

E se o cliente cancelar e o sinal ficar retido?

Aqui o Código deixa de dar uma resposta direta, e é mais honesto dizê-lo do que fingir que dá. O artigo 8.º resolve o momento em que o imposto é exigível por causa do recebimento. O que ele não resolve é o que acontece quando o serviço nunca chega a existir e a quantia recebida deixa de ser o preço de alguma coisa para passar a ser compensação por um prejuízo.

A distinção não é académica, porque muda o imposto. Uma quantia recebida como contrapartida de um serviço é tributável. Uma quantia recebida a título indemnizatório, sem ligação direta a um serviço prestado, tende a ficar fora do campo do imposto.

O Tribunal de Justiça da União Europeia julgou exatamente esta questão a propósito de sinais de reservas de hotelaria retidos por anulação do cliente, no processo C-277/05: qualificou-os como indemnização fixa de rescisão, paga como reparação do prejuízo sofrido com a desistência, sem ligação direta a um serviço prestado a título oneroso — e, por isso, fora do imposto.

⚠️ Mas o mesmo Tribunal foi noutro sentido num caso português. No processo C-295/17, vindo da arbitragem tributária portuguesa, o Tribunal considerou que o montante predeterminado recebido por um operador em caso de rescisão antecipada de um contrato com período mínimo de permanência era remuneração de uma prestação de serviços, e como tal sujeito a IVA. O critério que separa os dois grupos de casos não é o nome que se dá à quantia — e não é este guia que o vai fixar para o sinal de um cabeleireiro.

O que a MarcaAí faz nisto, e o que não faz

Nada disto passa por nós, e convém que fique claro. O sinal vai direto para a conta Stripe do teu negócio — não passa por uma conta nossa e não retiramos comissão (as taxas de processamento são cobradas pelo processador de pagamentos a quem recebe). Não emitimos faturas, não comunicamos nada à Autoridade Tributária e não sabemos o teu enquadramento em IVA.

O que fica registado é a matéria-prima de que a contabilidade precisa: a data e a hora em que a marcação foi feita, o montante que foi pago, a data marcada para o serviço e o estado em que a marcação acabou. A faturação continua a acontecer onde já acontece hoje, com quem já a faz hoje.

O que este guia não resolve

A lei tem zonas em aberto, e escondê-las tornaria esta página mais confortável e menos útil. Estas são as que conhecemos.

  • O tratamento do sinal retido quando o cliente cancela não está resolvido. O acórdão C-277/05 do Tribunal de Justiça tratou sinais de reservas de hotelaria retidos por anulação como indemnização fora do campo do imposto; o acórdão C-295/17, num caso português, tratou um montante de rescisão antecipada como remuneração sujeita a imposto. Qual dos raciocínios se aplica ao sinal de uma marcação de serviços pessoais depende do que ficou contratado, e não conhecemos jurisprudência portuguesa que o fixe para este caso.
  • Reter o sinal como cláusula penal e reter o sinal como preço não são a mesma operação. Se o valor retido é lido como parte do preço de algo que foi contratado, o tratamento fiscal segue o do preço; se é lido como penalização por incumprimento, segue outro caminho. Essa qualificação depende do texto das condições de cada negócio e do caso concreto — não é uma escolha de configuração.
  • Este guia percorre o Código do IVA e mais nada. As regras sobre processamento de faturas, séries, programas de faturação certificados e comunicação de documentos estão noutros diplomas, que não lemos para escrever isto. Um adiantamento pode estar certo quanto ao momento do imposto e errado quanto ao meio pelo qual o documento foi emitido.
  • O enquadramento do leitor muda a resposta inteira, e não o conhecemos. O limiar do artigo 53.º, as disposições transitórias que o acompanham e a passagem entre regimes decidem se há sequer imposto a liquidar. Nada neste guia apura em que regime está um negócio concreto.
  • Nada disto foi revisto por um advogado nem por um contabilista. Somos uma empresa de software. Este guia descreve o que o Código prevê e liga aos artigos para poderes confirmar cada ponto; não substitui uma opinião profissional sobre o teu caso.

Onde confirmar

Fontes oficiais. Não nos acredites a nós — lê o diploma.

Recebi o sinal em setembro e o serviço é em outubro. Em que período é que o IVA entra?

O artigo 8.º do CIVA prevê que, havendo pagamento anterior à emissão da fatura, o imposto se torne exigível no momento do recebimento desse pagamento e pelo montante recebido — e o n.º 2 estende isso aos casos em que o pagamento precede a realização da operação. Pela letra da norma, a parte recebida em setembro é imposto de setembro, e o remanescente segue a sua própria data.

Preciso mesmo de emitir fatura pelo sinal, se o cliente não pede nada?

A alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º prevê a emissão de fatura por cada operação, independentemente da qualidade do adquirente e ainda que este não a solicite, e menciona expressamente os pagamentos efetuados antes da data da prestação de serviços. O prazo, nesse caso, é a data do recebimento, nos termos do artigo 36.º.

E se o cliente cancelar e eu ficar com o sinal? Também há IVA?

É a pergunta que este guia não resolve, e por boa razão. O Tribunal de Justiça já tratou sinais de reserva retidos por anulação como indemnização fora do campo do imposto (processo C-277/05) e já tratou montantes de rescisão antecipada como remuneração sujeita a imposto (processo C-295/17). Qual dos raciocínios se aplica depende do que estava contratado — ver o que este guia não resolve, acima.

Estou no regime de isenção. Isto aplica-se a mim?

A parte da exigibilidade deixa de ser a pergunta, mas a da faturação não desaparece: o artigo 57.º prevê que os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 1 do artigo 53.º continuem obrigados às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º, e que as faturas contenham sempre a menção «IVA - regime de isenção».

A MarcaAí emite a fatura do sinal por mim?

Não. O sinal vai direto para a conta Stripe do negócio e nós não emitimos documentos fiscais nem comunicamos nada à Autoridade Tributária. O que fica registado é a data da marcação, o montante pago, a data do serviço e o estado final da marcação.

A seguir: é legal cobrar sinal por uma marcação? e o que acontece quando o cliente cancela uma marcação?. Vê também todos os guias ou o que a MarcaAí custa.